Novo Código de Processo Civil abre portas para uma Justiça mais ágil e descomplicada

“Teremos Justiça mais célere, com claros ganhos para o cidadão brasileiro”, diz o presidente do Senado, Renan Calheiros

Um novo tempo está chegando para quem precisar bater às portas do sistema judiciário na tentativa de solucionar conflitos e proteger direitos. A partir de 17 de março de 2016, começa a vigorar o novo Código de Processo Civil (CPC), a Lei 13.105/ 2015. Sancionado neste mês, depois de cinco anos de tramitação no Congresso, o texto traz inovações que devem agilizar decisões judiciais que hoje se arrastam por anos.

— Com o novo código, teremos procedimentos descomplicados e justiça mais célere, com claros ganhos para o cidadão brasileiro — comentou o presidente do Senado, Renan Calheiros, em solenidade recente.

O texto elimina recursos que hoje dilatam a duração dos processos e impõe custos advocatícios adicionais na fase recursal para desestimular aventuras judiciais e litigância de má-fé.

As partes poderão firmar acordo em torno de procedimentos que hoje são rígidos, ajudando a destravar os processos. E o estímulo ao uso de instrumentos eletrônicos deve potencializar a velocidade de muitos atos.

A conciliação e a mediação ganharão protagonismo. Os tribunais terão de criar centros específicos para que as partes, em audiências prévias, sejam estimuladas a buscar acordo antes de o processo correr. Hoje esses mecanismos são usados de modo esparso. Mesmo assim, a experiência mostra bons resultados na prevenção de litígios, que sempre custam tempo, dinheiro e desgaste emocional.

Outro avanço é um mecanismo que permitirá aos tribunais adotar uma mesma decisão para causas iguais, às vezes dezenas de milhares de processos.

O chamado instrumento de resolução de demandas repetitivas deve assegurar rápido desfecho para questões judiciais de massa, como processos previdenciários e cobranças de telefonia, planos de saúde, água e luz.

O novo CPC é resultado de um trabalho que uniu o esforço de juristas, de parlamentares e da sociedade. Em 2009, o então presidente do Senado, José Sarney, tomou a iniciativa de propor a modernização do código atual, que entrou em vigor em 1973.

Sarney instituiu uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto, presidida pelo agora ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux — na época, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A proposta foi convertida no PLS 166/2010, inicialmente analisado por comissão especial de senadores. Acolhido pelo Plenário, o texto seguiu para a Câmara, que o aperfeiçoou e devolveu ao Senado para decisão final. Aprovado novamente pelos senadores em dezembro, o projeto foi enviado à sanção presidencial.

Congresso vai analisar 7 vetos da Presidência da República

Ao sancionar o novo CPC, em 16 de março, a presidente Dilma Rousseff vetou sete trechos do texto, entre os quais o artigo que permitia a conversão da ação individual em coletiva.

O Congresso Nacional agora terá que avalizar ou não as mudanças feitas pela presidente, o que deverá ocorrer até 17 de abril (até 30 dias depois da publicação da lei).

Se o prazo não for respeitado, a pauta do Congresso ficará trancada. A derrubada de um veto exige a maioria absoluta em cada uma das Casas (257 votos na Câmara e 41 no Senado).

FORA DO TEXTO
  • ARTIGO 333 (veto integral), que possibilitava conversão de uma ação individual em coletiva. O Planalto argumenta que, da forma como foi escrito, o dispositivo poderia favorecer a conversão de “maneira pouco criteriosa”.
  • ARTIGO 1.055 (veto integral), que tratava do pagamento, por devedor ou arrendatário, dos tributos, multas e taxas sobre bens vinculados. Segundo o Planalto, isso poderia permitir interpretações equivocadas.
  • ARTIGO 35 (veto integral), que impõe a carta rogatória como meio de cooperação entre órgãos jurisdicionais brasileiro e estrangeiro. Dilma informa que a carta poderia afetar a celeridade e a efetividade da cooperação.
  • ARTIGO 515: veto parcial, para eliminar possibilidade de sentença do Tribunal Marítimo (órgão autônomo auxiliar do Judiciário), em julgamento de acidentes e fatos de navegação, se tornar título executivo judicial.
  • ARTIGO 895: veto parcial a dispositivo que previa, na aquisição de bens penhorados por meio de prestações, aplicação de correção mensal pelo índice oficial. Para a presidente, a medida “potencializaria a memória inflacionária”.
  • ARTIGO  937: veto parcial impediu que a sustentação oral que advogado faça em julgamento seja admitida para todos os casos de agravo interno, recurso apresentado aos tribunais. Se adotada, a regra causaria lentidão processual.
  • ARTIGO 1.015, que detalha questões em que se permite o agravo de instrumento contra decisões que não se referem à solução do processo. O veto, parcial, exclui menção à conversão da ação individual em coletiva.

Sistema judiciário terá um ano para se adequar às mudanças A partir de agora, o sistema judiciário deverá se empenhar em capacitar seus quadros para o cumprimento das novas regras processuais e para implantar os centros de conciliação e mediação nos tribunais.

Advogados, promotores e defensores públicos, entre outros agentes do sistema, também precisam de tempo para se adaptar. Por isso, foi fixado o prazo de um ano para o início da vigência do novo código.

Ao entrar no ordenamento jurídico do país, assim que foi publicado, o novo CPC se transformou no primeiro dos códigos de processo civil editado em plena vigência de regime democrático no país.

O código que sai de cena no próximo ano, quando o novo CPC começa a vigorar, é de 1973, período da ditadura militar. O anterior, de 1939, foi criado durante o Estado Novo.

Ainda antes, no Império, toda a legislação sobre o assunto foi reunida na Consolidação das Leis do Processo Civil, por meio de resolução de 1876.

O CPC atual recebeu mais de 60 alterações desde que entrou em vigor. Mesmo assim, não respondia aos desafios de uma sociedade que ficou mais complexa em suas relações.

— Chegara o momento de reformas mais profundas no processo judiciário, há muito reclamadas pela sociedade e especialmente pelos agentes do direito, magistrados e advogados — comentou em 2009 o então senador José Sarney ao instituir a comissão de juristas para elaborar uma proposta de atualização.

O CPC regula a organização e a tramitação das ações judiciais em direito civil, o mais abrangente em toda a legislação.  Diz respeito aos interesses dos indivíduos desde antes do nascimento e até mesmo depois da morte, por meio dos sucessores nos direitos e obrigações. Orienta questões de família e do campo tributário, empresarial e de consumo, entre outros.

Ao fim da sessão do Senado que concluiu a votação do novo código, em 17 de dezembro, o ministro do STF Luiz Fux ressaltou que as inovações podem reduzir a duração dos processos a cerca de metade do tempo atualmente gasto.

Estudos indicam que o período processual leva, em média, de dois a oito anos no país. Mas pode superar uma década em questões mais complexas.


MENOS RECURSOS E MAIS ACORDOS SERÃO A REGRA

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Os tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de mediação e conciliação buscando incentivar a solução consensual dos conflitos. A audiência poderá se desdobrar em várias sessões. O juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação durante a instrução.

AÇÕES DE FAMÍLIA

Processos de divórcio, guarda de filhos, pensão e paternidade, entre outros, terão rito especial. O objetivo é favorecer solução consensual com o auxílio de um mediador imparcial, durante audiência de conciliação, em tantas sessões quantas forem necessárias. O juiz poderá chamar outros profissionais — psicólogos, por exemplo — para ajudar na solução de casos mais conflituosos. Devedor de pensão, se reincidir, irá para a cadeia. Porém, deve ficar separado de outros presos.

JULGAMENTO POR ORDEM CRONOLÓGICA

Os juízes terão que seguir a ordem cronológica para julgar os processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos para análise e decisão. Com isso, afasta-se qualquer tipo de influência indevida sobre a ordem dos julgamentos. Além disso, a pessoa que move ação sobre tema mais complexo não será prejudicada por decisão, por vezes adotada por alguns juízes, de antecipar o julgamento de processos similares sobre temas que já domine. Serão mantidas as prioridades já previstas em lei, como as ações propostas por idosos e portadores de doenças graves.

DEMANDAS REPETITIVAS

Uma nova ferramenta permitirá a aplicação da mesma decisão a milhares de ações iguais, caso de demandas previdenciárias ou contra planos de saúde, operadoras de telefonia e bancos, entre outras. As ações ficarão paralisadas na primeira instância até que o tribunal julgue o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, mandando aplicar a decisão a todos os casos idênticos.

ATOS PROCESSUAIS

O juiz e as partes poderão entrar em acordo em relação a certos atos e procedimentos processuais e alterar diferentes aspectos do trâmite do processo, para facilitar o andamento. Por exemplo, definir calendário para cumprir medidas destinadas a instruir o processo ou a responsabilidade pelo pagamento de perícia que deve produzir prova.

LIMITE AOS RECURSOS

Para evitar que continuem sendo instrumentos para retardar o fim dos processos, com o propósito de postergar pagamentos ou outras obrigações, o novo CPC extingue dois atuais recursos: embargos infringentes e agravo retido. Também delimita as hipóteses de admissão do agravo de instrumento, cabível contra decisões do juiz sobre questões que podem influenciar o direito das partes, mas que não encerram o processo.

MULTAS

As multas estão sendo reforçadas contra o abuso de recorrer e o uso de meios escusos com o objetivo de vencer a causa. Nessas hipóteses, hoje os valores estão limitados a 1% sobre o valor da causa. Com o novo CPC, o percentual será superior a 1%, podendo chegar a 10%, e agora sobre o valor corrigido da causa.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários devidos aos advogados pela parte vencida (sucumbência) passam a ser pagos também na fase de recursos. É medida que compensa o profissional pelo trabalho adicional que precisou fazer, mas que deve ainda ajudar a desestimular recursos protelatórios. Também foi estabelecida tabela para causas vencidas contra entes da administração pública, em resposta a queixas de que os juízes estipulavam valores iníquos. Como já acontece em alguns estados e municípios, os advogados públicos terão direito, além da remuneração do cargo, a ganhar sucumbência nas causas que vencerem. Forma e limites deverão ser regulamentados em lei específica ainda a ser elaborada.

PRAZOS PROCESSUAIS

A contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e também ficará suspensa por um mês, a partir do fim de cada ano. Essa era uma antiga demanda dos advogados, que agora poderão contar com período de férias sem o risco de perder prazos. Os prazos para recursos, antes variados, serão agora de 15 dias. Somente os embargos de declaração terão prazo de 5 dias.

DEVEDOR

Nos casos que envolvam pagamento de valores, o condenado que deixar de cumprir sentença poderá ter seu nome negativado, mediante inclusão em cadastro de devedores.

RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA

Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e do STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisá-lo.

PERSONALIDADE JURÍDICA

O novo código definirá procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações jurisprudenciais ainda consideradas incompletas.

AMICUS CURIAE

Foi regulamentada a atuação do amicus curiae (em português, o amigo da corte) em causas controversas e relevantes. Trata-se de pessoa, órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na discussão de um tema, que poderá ser chamada a colaborar com sua experiência no debate de uma questão em análise na Justiça.


Sociedade encaminhou mais de mil sugestões

O novo CPC não foi fruto apenas do trabalho dos parlamentares e dos juristas que integraram as comissões especiais constituídas no Senado e na Câmara. O texto incorporou contribuições de toda a sociedade, registradas durante as audiências públicas, pelos Correios e por meios eletrônicos de participação.